- 1 -A segurança dos eventos, dos seus participantes e dos bens e equipamentos existentes no local, é da responsabilidade do respetivo promotor, o qual deve apresentar ao Município em momento prévio ao do início desse evento, o comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito, assim como do seguro de acidentes pessoais dos participantes, quando este último seja obrigatório por força da legislação aplicável à atividade.
- 2 -Sempre que a realização de eventos implique alterações às instalações elétricas existentes no local, deve ser remetida ao Município cópia da declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade da entidade instaladora ou do técnico responsável pela execução, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto.
- 3 -Sem prejuízo das isenções previstas no presente Regulamento, a colocação de publicidade nos espaços ocupados com o evento deve ser previamente submetida à aprovação municipal.
- 4 -O requerimento tendente à realização de um evento deve ser instruído com um plano de emergência sujeito a apreciação pelas entidades competentes.
Artigo 390.º — Eventos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023