- 1 -No termo da utilização ou ocupação, independentemente da causa de extinção do título, o respetivo titular deve, dentro do prazo que para tal lhe seja fixado:
- a)Proceder à remoção das instalações desmontáveis e à demolição das obras ou instalações fixas realizadas, salvo se o Município optar pela reversão a título gratuito;
- b)Repor a situação que existia no momento anterior ao do início da sua utilização;
- c)Entregar o título de utilização ao Município, no caso de revogação do mesmo;
- d)Devolver a área objeto do título livre de pessoas e bens.
- 2 -Caso o titular não cumpra o disposto no número anterior, o Município recorrerá aos meios necessários para reassumir a posse administrativa do domínio público, podendo apreender quaisquer mercadorias, máquinas, móveis ou outros produtos ou equipamentos que o titular tenha deixado, notificando-o para o efeito do seu levantamento no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante o pagamento das despesas que tenham resultado do seu transporte e depósito.
- 3 -Após o termo do prazo fixado sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município.
- 4 -Os bens perecíveis que eventualmente sejam deixados são imediatamente entregues, pelo Município, a instituições de solidariedade social ou, caso o seu aproveitamento não seja possível, tratados como resíduos a dispor nos termos habituais, sem qualquer dever de depósito.
Artigo 398.º — Termo da utilização ou ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023