- 1 -Os cemitérios municipais destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos no concelho de Oeiras ou com residência neste, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido nas Freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.
- 2 -Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos nas Freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho de Oeiras que se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, e mediante o pagamento de taxa suplementar a acrescer à taxa devida pela inumação, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
- 3 -A prova de residência do falecido deve ser feita através da apresentação de certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária, por informação extraída do Cartão de Cidadão, mediante apresentação de bilhete de identidade ou por declaração emitida pela respetiva Freguesia comprovativa do recenseamento.
Artigo 407.º — Âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023