- 1 -Nenhum cadáver é inumado, cremado ou encerrado em urna de zinco sem que, para além de respeitados os prazos previstos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto na legislação em vigor.
Artigo 419.º — Prazos
Vigente desde: 15/12/2023
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