- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:
- a)Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
- b)As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;
- c)As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.
- 2 -É permitida nova inumação de cadáver:
- a)Decorridos três anos, no caso de na última inumação terem sido utilizadas urnas para inumação temporária;
- b)Em qualquer altura, no caso de na última inumação ter sido utilizada urna de zinco.
Artigo 428.º — Condições da inumação em sepultura perpétua
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023