- 1 -O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.
- 2 -Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.
- 3 -Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
- 4 -Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, é aplicada a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas para o atraso no cumprimento do horário estabelecido.
- 5 -Se, por impossibilidade técnica dos serviços, não se efetuar a cremação, é a mesma realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.
Artigo 439.º — Tramitação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023