- 1 -As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:
- a)Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas ou em jazigos;
- b)Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite máximo;
- c)Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento, devendo o valor da taxa aplicável nos termos da tabela de taxas ser reduzido em 90 %;
- d)Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação sendo livre o seu destino final.
- 2 -Nos cemitérios onde não existam compartimentos de columbário as cinzas são inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou inumadas em sepultura.
- 3 -As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo 434.º, são colocadas no Roseiral.
Artigo 441.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 15/12/2023
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