- 1 -Decorridos três anos sobre a inumação, e decidida a exumação, o Município notifica os interessados, se conhecidos, convidando-os a comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a exumação.
- 2 -Juntamente com a notificação referida no número anterior, os interessados são convidados a requerer a trasladação.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelo Município, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas ou quaisquer outras a profundidade superior à prevista no artigo 426.º, sem que seja efetuado qualquer registo.
Artigo 443.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023