- 1 -Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, mediante autorização prévia prevista na subsecção vii, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário.
- 2 -A trasladação a que se alude no número anterior, só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.
Artigo 456.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 15/12/2023
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