- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são admitidas entre pessoas singulares, e excecionalmente, a pessoas coletivas sem fins lucrativos, para o efeito exclusivo da inumação de seus associados, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Em qualquer caso, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos para sepultura perpétua ou jazigo, previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 458.º — Transmissões por ato entre vivos
Vigente desde: 15/12/2023
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