- 1 -Após a aprovação do projeto, e com o pagamento das taxas devidas, deve o concessionário assegurar a apresentação dos seguintes elementos relativos ao construtor que será responsável pela execução da obra:
- a)Certidão de registo comercial ou respetivo código de acesso;
- b)Apólice de seguro de responsabilidade civil no âmbito da atividade exercida;
- c)Termo de responsabilidade do construtor em como assegura o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, bem como a execução da obra em conformidade com o projeto aprovado;
- d)Identificação do responsável pela obra no local.
- 2 -Os construtores ou canteiros interessados podem, facultativamente e mediante o pagamento da respetiva taxa, inscrever-se junto do Município para efeitos de integrarem uma listagem de construtores especializados em obras funerárias disponível ao público junto do cemitério, devendo para o efeito apresentar requerimento instruído com os elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -Quando se encontrem inscritos no Município, os construtores responsáveis por determinada obra ficam dispensados de juntar os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 sempre que os mesmos constem dos registos municipais e se encontrem válidos.
Artigo 468.º — Construtores funerários
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023