- 1 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento 0,80 m;
- b)Largura 0,50 m;
- c)Altura 0,40 m.
- 2 -Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de vários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas uma ou mais ossadas, ou ossadas e uma ou mais urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
- 4 -Pela primeira ossada em cada compartimento de ossários é devida a taxa por concessão perpétua e pelas seguintes é devida taxa de valor igual a 10 % daquela.
Artigo 470.º — Ossários municipais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023