- 1 -Qualquer obra de conservação ou reparação a realizar no cemitério, que não implique alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, fica sujeita a mera comunicação ao Município, bem como à sua orientação e fiscalização.
- 2 -As operações de mera limpeza não estão sujeitas a qualquer autorização ou comunicação.
- 3 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 4 -Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 463.º
- 5 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 3, pode o Presidente da Câmara ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 6 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 7 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 3 deste artigo.
Artigo 473.º — Obras de conservação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023