- 1 -Salvo em casos devidamente justificados ou por motivo de força maior, nenhuma obra no cemitério pode estar parada por mais de 30 dias consecutivos.
- 2 -Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.
Artigo 474.º — Obrigação de continuidade das obras e limpeza do local
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023