- 1 -A inumação, exumação, trasladação, bem como a concessão de terrenos para sepultura perpétua ou jazigo, o averbamento, a ocupação, o depósito, a utilização de capelas mortuárias e demais serviços prestados pelo Município no âmbito dos cemitérios municipais estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de taxas e outras receitas.
- 2 -A taxa de concessão de terreno para sepultura perpétua ou jazigo, relativa a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, corresponde ao escalão da superfície desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.
- 3 -Nas inumações em jazigos municipais é devida a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas em caso de trasladação.
- 4 -O pagamento das taxas de inumação em jazigos municipais e a sua ocupação, bem como a ocupação de ossários com caráter de perpetuidade, deve ser efetuado de uma só vez, na data da sua inumação.
- 5 -Pela ocupação de ossários, sem caráter de perpetuidade, são devidas taxas a pagar anualmente entre do dia 1 e o dia 31 do mês de janeiro do ano a que diz respeito.
- 6 -A taxa de trasladação só é devida quando se tratar de transferência de caixão ou urnas, não sendo cumulável com as taxas de exumação ou inumação, exceto se esta última se efetuar em sepultura perpétua.
Artigo 479.º — Taxas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023