- 1 -Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
- a)Autor do ato e qualidade em que decidiu;
- b)Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão e respetiva data;
- c)Fundamentos de facto e de direito;
- d)Prazo de pagamento voluntário;
- e)Meios de reação contra o ato de liquidação e respetivo prazo;
- f)A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.
- 2 -A notificação é acompanhada da respetiva fatura ou documento equivalente.
- 3 -As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
- 4 -Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
Artigo 49.º — Conteúdo da notificação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023