- 1 -É da competência da Câmara Municipal o planeamento e gestão dos mercados municipais, sem prejuízo da eventual delegação de competências nas Freguesias ou gestão delegada ou concessionada a terceiros.
- 2 -Compete à Câmara Municipal exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na lei ou no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
- b)Exercer a inspeção higiossanitária nos mercados, nos termos previstos no presente Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda, bem como das condições das instalações em geral;
- c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados municipais;
- d)Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
- e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial nos mercados municipais;
- f)Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização.
Artigo 495.º — Gestão e fiscalização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023