- 1 -Sem prejuízo das regras gerais previstas na presente Secção, cada mercado deve dispor de um conjunto de normas internas a aprovar pela Câmara Municipal, contendo as respetivas especificidades de gestão e funcionamento.
- 2 -Os horários e regras de proibição de acessos destinados aos utentes devem ser sinteticamente afixados na entrada do mercado.
- 3 -Nas zonas de utilização comum devem ser afixadas as regras de gestão e funcionamento aplicáveis aos vendedores, designadamente, o respetivo horário de abastecimento, bem como outras regras de utilização de instalações e equipamentos comuns como câmaras de frio, máquinas de gelo, arrecadações, armazéns, publicidade ou fardamento, sempre que aplicáveis.
Artigo 497.º — Normas internas de funcionamento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023