- 1 -A atribuição direta dos direitos de ocupação fixa pode ocorrer sempre que:
- a)Não tenham as lojas e bancas sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de seis meses;
- b)Não haja mais do que um interessado na ocupação;
- c)Seja necessário garantir a diversidade das atividades e dos produtos comercializados no mercado.
- 2 -Havendo mais do que um candidato ao mesmo espaço de venda, o Município terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar e a diversidade ou novidade das atividades a promover ou dos produtos a comercializar.
- 3 -Pela atribuição direta do direito de ocupação, é devido valor que corresponderia à base de licitação aplicável ao respetivo local de venda, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal por ocupação, devida nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 503.º — Atribuição direta
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023