- 1 -O titular do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado não pode, direta ou indiretamente, exercer nele comércio diferente daquele que consta do respetivo título, nem dar-lhe uma utilização diversa, sob pena de revogação do direito.
- 2 -É admissível a alteração da atividade comercial desenvolvida nos locais de venda, mediante autorização municipal, a qual pode ser condicionada à transferência para o setor do mercado da nova atividade e à existência de vaga a ocupar, estando ainda sujeita à emissão de novo título.
Artigo 512.º — Atividade comercial
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023