- 1 -Durante as horas de funcionamento dos mercados estão a cargo e sob a responsabilidade dos respetivos titulares do direito de ocupação, tanto o arranjo dos locais ocupados, como a guarda e arrumação dos produtos, materiais e utensílios.
- 2 -Os objetos pessoais dos titulares do direito de ocupação, substitutos, colaboradores ou outros, devem ser guardados em local apropriado.
- 3 -O Município não é responsável por eventuais furtos, roubos ou danos que ocorram dentro dos locais de venda ou recinto do mercado.
Artigo 530.º — Arranjo, guarda e arrumação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023