- 1 -A presente Secção regula o funcionamento das feiras a realizar no concelho de Oeiras, considerando-se como tal os eventos que congregam periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, independentemente de este se localizar em espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, e independentemente de serem promovidas pelo Município, Freguesias ou por entidades privadas.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda em feiras organizadas pelo Município ou pelas Freguesias depende de procedimento de atribuição e emissão do respetivo título, do qual devem constar as condições e termos em que o direito foi atribuído.
- 3 -Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Secção:
- a)Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;
- b)Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)Os mercados municipais;
- e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas, ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- f)A venda ambulante de lotarias;
- g)A venda ambulante.
Artigo 537.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023