- 1 -É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta atividade consista na venda de bebidas alcoólicas e não esteja garantida a distância mínima de 300 metros relativamente aos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.
- 2 -A proibição prevista no número anterior não se aplica às feiras que se realizem em dias que os estabelecimentos de ensino se encontrem encerrados.
Artigo 543.º — Venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023