- 1 -Nos recintos das feiras só é permitida a circulação de veículos pertencentes aos feirantes ou colaboradores, devidamente identificados, e até à hora de início da mesma.
- 2 -Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira, devendo a circulação nos períodos de instalação e levantamento ser reduzida ao mínimo indispensável.
- 3 -Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais, da ASAE, do Município ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.
- 4 -É vedado o estacionamento de viaturas dentro do recinto da feira, com exceção daquelas que servirem de posto de comercialização direta ao público.
- 5 -É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e semelhantes.
Artigo 548.º — Circulação de veículos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023