- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda devem comunicar o respetivo período de férias ao Município com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -A falta injustificada de ocupação, por parte do titular, durante quatro sessões seguidas ou interpoladas, em cada ano civil, implica a revogação do direito de ocupação do lugar.
- 3 -As faltas dos feirantes motivadas por doença que tenham por consequência a não ocupação de lugares podem ser justificadas mediante atestado médico, a emitir nos termos legais.
- 4 -Podem ser justificadas faltas por outros motivos legalmente previstos, mediante apresentação do comprovativo idóneo.
- 5 -O Município pode atribuir os espaços a título ocasional durante o período de férias ou faltas dos titulares.
Artigo 564.º — Férias e faltas nas feiras periódicas
Vigente desde: 15/12/2023
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