As quantias devidas pela ocupação do espaço de venda não são restituídas ao feirante, caso este desista da mesma, ou se por qualquer motivo não imputável ao Município, não chegue a instalar ou ocupar o respetivo lugar.
Artigo 566.º — Desistência da ocupação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023