- 1 -O Município não se responsabiliza por quaisquer danos causados pelos feirantes e seus colaboradores, aos demais feirantes, colaboradores, ou utentes das feiras, nem se responsabiliza pelos prejuízos ou danos que o público cause aos feirantes ou colaboradores.
- 2 -Incumbe aos feirantes a contratação dos seguros de responsabilidade civil necessários, bem como a guarda e vigilância dos respetivos recintos, concretamente dos produtos e bens neles existentes.
- 3 -O Município não se responsabiliza por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos produtos e bens ou equipamentos existentes no recinto da feira.
- 4 -O titular da permissão administrativa de ocupação dos espaços de venda é responsável para todos os efeitos, designadamente contraordenacionais e de responsabilidade civil, pelos:
- a)Atos e omissões praticados pelos seus colaboradores;
- b)Danos que cause nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pelo Município;
- c)Danos causados nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no recinto da feira.
Artigo 568.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023