- 1 -Sempre que necessário, o Município assegura, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água nos recintos das feiras.
- 2 -Os feirantes são responsáveis por requerer ao distribuidor de energia elétrica as ligações necessárias e a instalação de contador próprio para o espaço de venda atribuído, devendo entregar ao Município o respetivo documento comprovativo.
- 3 -Os feirantes são igualmente responsáveis pelos consumos inerentes ao respetivo espaço de venda.
- 4 -Quando o espaço de venda atribuído seja integrado em estruturas próprias do Município, este assegura o respetivo fornecimento de energia elétrica.
- 5 -As instalações elétricas do espaço de venda de cada feirante podem ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços do Município, podendo estes proceder ao corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam as condições mínimas técnicas e de segurança.
Artigo 569.º — Fornecimento de água e energia elétrica
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023