- 1 -As competências municipais de gestão e manutenção corrente das feiras previstas no presente Regulamento, com exceção da autorização para realização de feiras, podem ser delegadas nas Freguesias, mediante a celebração de contrato interadministrativo.
- 2 -O contrato referido no número anterior deve prever todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objeto da delegação.
- 3 -No caso em que a gestão de feiras seja delegada nas Freguesias, estas aprovam as respetivas normas internas de funcionamento, nomeadamente:
- a)O horário de funcionamento;
- b)O horário de instalação dos feirantes;
- c)Regras de acesso, circulação e permanência no recinto da feira;
- d)Periodicidade;
- e)Localização e perímetro das feiras;
- f)As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;
- g)As normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;
- h)Condições de atribuição do espaço de venda a título ocasional;
- i)Transferência da titularidade dos espaços de venda;
- j)Os direitos e obrigações dos feirantes;
- k)Listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.
- 4 -As normas internas de funcionamento das feiras devem ser publicitadas no sítio da Internet da respetiva Freguesia, e os horários e regras de proibição de acessos destinados aos utentes devem ser sinteticamente afixados na entrada da feira.
- 5 -Compete à Câmara Municipal acompanhar a atividade desenvolvida pelas Freguesias no âmbito das competências delegadas.
- 6 -Em tudo o que não for expressamente definido pelas Freguesias, aplicam-se subsidiariamente as regras aplicáveis às feiras organizadas pelo Município, previstas na Subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 574.º — Delegação de competências
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023