- 1 -A realização de feiras por entidades privadas está sujeita a mera comunicação prévia, a submeter pelo portal «ePortugal».
- 2 -Realizando-se o evento em propriedade municipal a mera comunicação prévia referida no número anterior é antecedida de pedido de cedência de utilização do espaço público, o qual deve ser devidamente instruído com todos os elementos instrutórios necessários, designadamente os seguintes:
- a)Identificação do promotor da feira;
- b)Identificação da feira e respetivo período de funcionamento e duração;
- c)Identificação do local, área, características do recinto, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, e planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
- d)Plano de evacuação em situações de emergência;
- e)Comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil e, quando aplicável, de acidentes pessoais.
- 3 -Sempre que a feira implique a instalação de recintos de espetáculo, itinerantes ou improvisados, fica sujeita ao regime de licenciamento previsto na Secção V do presente Capítulo.
Artigo 575.º — Procedimento para a realização de feiras
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023