- 1 -A instalação e a gestão das feiras organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade do respetivo promotor, o qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 2 -Os recintos das feiras devem observar os requisitos previstos na lei.
- 3 -A entidade gestora da feira deve obter todas as permissões administrativas necessárias à realização do evento.
Artigo 576.º — Organização das feiras
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023