- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 2 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente no que concerne às respetivas infraestruturas.
- 3 -Os espaços de circulação e de venda devem ser preferencialmente pavimentados, assegurando-se a drenagem adequada de águas pluviais.
- 4 -Em recintos de dimensão superior a 150 m2 deve ser reservado um espaço mínimo de 18 m2 destinado à entidade gestora da feira e às forças de segurança.
Artigo 577.º — Recintos das feiras
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023