- 1 -A entidade promotora da feira deve disponibilizar o fornecimento de água e energia elétrica, sempre que se mostre necessário à realização do evento.
- 2 -Em caso de ligações individualizadas, será da responsabilidade de cada feirante a instalação correta dos meios e equipamentos, de acordo com as normas legais aplicáveis.
- 3 -Salvo acordo em contrário, os custos daqueles fornecimentos são imputados proporcionalmente aos utilizadores, quando não seja possível o apuramento do consumo individual.
Artigo 578.º — Fornecimento de água e energia
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023