- 1 -Todos os equipamentos e recintos das feiras devem ser desmontados e removidos imediatamente após o termo da feira, salvo se prazo mais lato for estabelecido pelo Município.
- 2 -Todo o equipamento que tenha sido disponibilizado pelo Município deve ser objeto de devolução.
- 3 -Após a remoção, o recinto deve ser deixado nas mesmas condições de conservação e limpeza iniciais.
- 4 -Verificando-se o incumprimento do disposto no n.º 1, o Município procede à remoção e armazenamento de todo o equipamento que tenha sido deixado em espaço público, notificando o feirante ou promotor dessa remoção e do prazo para proceder ao seu levantamento.
- 5 -O transporte e armazenamento previstos no número anterior são efetuados a expensas do feirante ou do promotor, e os equipamentos podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.
Artigo 581.º — Remoção dos equipamentos e recintos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023