- 1 -A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário podem ser autorizadas em toda a área do concelho, mediante decisão municipal e emissão do respetivo título de ocupação do espaço público.
- 2 -Sem prejuízo de outros motivos de interesse público devidamente fundamentado, os pedidos para o exercício da atividade de venda ambulante ou da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário podem ser indeferidos ou condicionados em função da localização proposta, designadamente, pelos seguintes motivos:
- a)Não podem ser vendidas bebidas alcoólicas, a menos de 300 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;
- b)Não pode ser exercida a atividade a menos de 50 metros de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
- c)Quando sejam suscetíveis de impedir ou dificultar o acesso o trânsito de veículos ou peões;
- d)Quando os equipamentos não reúnam as condições de higiene ou salubridade, não sejam adequados à atividade proposta, ou sejam geradores de impacto estético negativo face à envolvente.
Artigo 588.º — Localização das atividades
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023