- 1 -Em caso de morte ou invalidez do titular, ou outras causas devidamente justificadas, o direito de ocupação do espaço público pode ser objeto de transmissão, nos termos do Título I do presente Regulamento, ao cônjuge, aos descendentes em 1.º grau, ou à pessoa com quem viva em união de facto, pela referida ordem de prioridades, desde que o transmissário disponha de título válido para o exercício da atividade.
- 2 -A transmissão deve ser requerida pelos interessados no prazo de 60 dias após a morte do titular da licença ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.
- 3 -Em caso de autorização municipal, a alteração do titular do direito está sujeita a averbamento no respetivo título, bem como ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 590.º — Transmissão do direito
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023