- 1 -As atividades previstas na presente Secção devem observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que sejam objeto de venda.
- 2 -Os vendedores devem comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.
- 3 -Nos respetivos locais de venda, os vendedores devem fazer-se acompanhar sempre do comprovativo relativo ao exercício da atividade, e do título de ocupação do espaço público.
- 4 -Os preços de venda ao consumidor de todos os produtos ou serviços prestados devem ser afixados, de forma visível, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Todos os instrumentos de peso e medida utilizados devem ser sujeitos ao controlo metrológico previsto na legislação aplicável.
- 6 -Todas as instalações devem ser mantidas em perfeito estado de asseio e limpeza.
- 7 -Com exceção dos que vendem artigos de artesanato, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, os vendedores devem fazer-se acompanhar, e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:
- a)Nome e domicílio do comprador;
- b)Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;
- c)A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
- 8 -Sempre que tal lhe seja exigido, o vendedor terá de informar as entidades competentes do lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.
- 9 -No final do exercício da atividade, devem os vendedores deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.
Artigo 596.º — Deveres gerais dos vendedores
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023