- 1 -Na prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário em equipamentos móveis, amovíveis ou fixos de uso temporário, os respetivos vendedores estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, que estabelece as respetivas regras de execução, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
- 2 -A confeção e comercialização de produtos alimentares só pode fazer-se quando os produtos forem apresentados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
- 3 -Sempre que existam, as águas residuais devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.
- 4 -Nos veículos monobloco, a zona destinada a venda deve ser isolada da cabine de condução.
- 5 -Sempre que necessário, os equipamentos devem dispor de água potável, quente e fria, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiças em aço inoxidável, que no caso da confeção de alimentos deverá dispor dos meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.
- 6 -Os equipamentos devem dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da atividade.
- 7 -Na zona dos utentes devem existir recipientes destinados à recolha dos detritos.
- 8 -Sempre que se justifique, os equipamentos devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indireta, que assegure a perfeita higiene do interior.
- 9 -Todo o equipamento e utensílios devem ser de material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.
- 10 -Quando existam, os expositores devem ser dotados de portas em acrílico de forma a resguardar contra insetos, poeiras ou outros poluentes.
- 11 -Sempre que se justifique, os equipamentos devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
- 12 -Sempre que se justifique, o equipamento deve ser alimentado por energia elétrica, devendo os motores estar munidos de dispositivos de redução sonora.
- 13 -Caso exista fogão alimentado a gás o proprietário deverá fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade relativo ao fogão, emitido por técnico habilitado para o efeito.
- 14 -Deve existir um extintor com capacidade adequada às características da instalação.
- 15 -O equipamento deve possuir local próprio para armazenagem de material de acondicionamento próprio para uso alimentar, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.
- 16 -Dentro das unidades móveis não pode ser praticada varredura a seco.
- 17 -Os produtos de limpeza devem estar perfeitamente identificados e guardados em local apropriado, de forma a não se encontrarem próximos dos produtos alimentares.
- 18 -Sempre que se justifique, o pessoal afeto à manipulação de alimentos tem de se apresentar com farda própria, bata ou avental de cor clara, touca, e livres de adornos.
- 19 -O manuseamento dos alimentos deverá efetuar-se com o auxílio de pinças ou luvas descartáveis.
- 20 -Os produtos congelados ou refrigerados só podem ser vendidos em viaturas móveis de caixa fechada e providas da conveniente refrigeração e equipamentos de frio.
- 21 -A venda de produtos pré-preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.
- 22 -O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os elementos identificadores do produtor e ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não dissolúvel pela ação de líquidos e desde que não se localizem no interior da embalagem.
Artigo 602.º — Requisitos higiossanitários
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023