- 1 -A realização de espetáculos e de divertimentos públicos com caráter de continuidade em recintos de diversão provisória fica sujeita ao regime de licença de utilização previsto no artigo anterior.
- 2 -Entende-se que detém caráter de continuidade a realização de espetáculos e de divertimentos públicos em recintos de diversão provisória quando:
- a)No mesmo recinto se realizem mais de cinco eventos por ano, ou;
- b)A duração total dos eventos no recinto ultrapasse os 30 dias por ano.
- 3 -A licença de recinto de diversão provisória apenas é válida para as sessões para as quais tiver sido concedida, e deve ser afixada em local bem visível na zona de acesso ao recinto durante a realização do evento.
- 4 -Antes da emissão da licença, caso o considere necessário, pode o Município proceder à consulta de outras entidades, tais como a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, as Freguesias, Polícia Municipal ou outras.
- 5 -A licença de recinto de diversão provisória deve ser requerida com, pelo menos, 15 dias de antecedência face ao início do evento.
Artigo 609.º — Recintos de diversão provisória
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023