- 1 -Para o efeito da emissão da licença prevista no número anterior, deve o interessado apresentar requerimento contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação e residência ou sede do requerente;
- b)Identificação do recinto;
- c)Atividade a que a licença se destina;
- d)Identificação do número de sessões diárias para as quais se pretende a licença e os dias em que as mesmas terão lugar;
- e)A lotação do recinto ou o número de bilhetes, caso haja lugar à emissão destes;
- f)Seguro de responsabilidade civil.
- 2 -A licença de recinto de diversão provisória deve conter as seguintes indicações:
- a)Denominação do recinto e nome da entidade exploradora;
- b)Tipo de espetáculo a realizar e lotação do recinto;
- c)Data de emissão e número de sessões para as quais é emitida, com indicação expressa das respetivas datas de realização;
- d)Condicionantes ao funcionamento do recinto, quando aplicáveis.
Artigo 610.º — Licença de recinto de diversão provisória
Vigente desde: 15/12/2023
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