Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelo seu aspeto de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
- a)Circos ambulantes;
- b)Praças de touros ambulantes;
- c)Pavilhões de diversão;
- d)Carrosséis;
- e)Pistas de carros de diversão;
- f)Outros divertimentos mecanizados.