- 1 -O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respetivo recinto.
- 2 -O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.
- 3 -As instalações elétricas do recinto são da responsabilidade do promotor, e podem ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços do Município, podendo estes proceder ao corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam as condições mínimas técnicas e de segurança.
Artigo 620.º — Segurança do evento
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023