Para além das licenças previstas no artigo anterior, a instalação e utilização de recintos itinerantes e improvisados pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como:
- a)Licença especial de ruído, no caso de se pretender realizar uma atividade ruidosa temporária, nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído;
- b)Títulos de ocupação do espaço público, para efeitos de publicidade, prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, ou outros previstos no presente Regulamento;
- c)Licença para a realização de prova desportiva na via pública, no caso de realização de prova desportiva nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.