Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos ao ar livre, está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, e no Regulamento Geral do Ruído;
- b)Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;
- c)Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens das forças policiais;
- d)As informações colocadas nas vias relacionadas com os espetáculos de natureza desportiva, e de divertimentos públicos, devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante ou o fim do evento;
- e)Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora;
- f)Dispor de seguro de responsabilidade civil.