- 1 -A realização de espetáculos de natureza artística está sujeita a apresentação de uma mera comunicação prévia no portal «ePortugal» a dirigir ao Município, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por «espetáculos de natureza artística», as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
- 3 -Integram o conceito de espetáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma
Artigo 636.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 15/12/2023
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