- 1 -A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.
- 3 -Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
- 4 -Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.
- 5 -Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização.
- 6 -Nenhuma autorização concedida ao abrigo da presente Secção valerá por prazo superior a um ano.
- 7 -Quando as operações se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deve ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.
Artigo 652.º — Autorização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023