- 1 -A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno a prestar em cada localidade, bem como a fixação ou modificação da respetiva área a vigiar são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os Comandos da Divisão da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Oeiras e a Polícia Municipal.
- 2 -As Freguesias, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.
- 3 -O Município pode modificar as áreas a vigiar, por cada guarda-noturno, mediante audição prévia dos Comandos da Divisão da PSP de Oeiras e da Polícia Municipal, e na sequência de pedido fundamentado nesse sentido, a apresentar, designadamente, pelas entidades referidas no número anterior ou pelo próprio guarda-noturno afeto a essa área.
- 4 -Da decisão que procede à criação do serviço de guarda-noturno deve constar a identificação da área a vigiar, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que a integram.
- 5 -A decisão referida no número anterior é publicitada através do Boletim Municipal e do sítio da Internet do Município, e constará de edital a fixar nas esquadras policiais e Freguesias territorialmente competentes.
Artigo 670.º — Competência para a criação e extinção do serviço
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023