- 1 -O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, disponível no sítio da Internet do Município, reportando-se a uma zona determinada e devidamente identificada no requerimento.
- 2 -Para além dos previstos no Título I do presente Regulamento, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Fotocópia da declaração de início de atividade ou da declaração de IRS;
- d)Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
- 3 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de concessão ou de renovação de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido.
- 4 -A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.
- 5 -Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -A renovação da licença é averbada no registo.
- 7 -A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e tem validade anual.
- 8 -Cada arrumador tem direito a uma única licença.
Artigo 686.º — Licença de arrumador de automóveis
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023