- 1 -A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser solicitada à Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar.
- 2 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Número de arrumador de automóveis;
- b)Número de licença;
- c)Nome completo do arrumador;
- d)Data de emissão do cartão;
- e)Validade do cartão;
- f)Área da atividade;
- g)Assinatura do responsável pela emissão do cartão.
- 3 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, devendo ser sempre utilizado de forma visível pelo arrumador no exercício da atividade.
- 4 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído ao Município findo o prazo de validade da licença.
- 5 -Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.
Artigo 687.º — Cartão de identificação de arrumador de automóveis
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023