- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, é expressamente proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças e demais espaços públicos;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Independentemente da distância, sempre que seja previsível risco de incêndio.
- 3 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, nos espaços rurais e durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares.
- 4 -Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 5 -A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carece de licença municipal, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 710.º — Fogueiras
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023